Decisão · TJMG

TJMG 0164548-77.2016.8.13.0702

Rel. Paulo Tristao Machado JuniorNúcleo De Justiça 4.0 - Cooperação 2ª Instânciajulgado em 2026-04-07publicado em 2026-04-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA EFETIVADA PELA LC Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NA ADI Nº 4.876. MODULAÇÃO DE EFEITOS. LICENÇA-SAÚDE PROLONGADA. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS PROPORCIONAIS. SENTENÇA CONFIRMADA. I. Caso em exame Reexame necessário e apelação cível interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença que, nos autos de ação declaratória de direito c/c cobrança, anulou o ato administrativo de desligamento de servidora efetivada pela LC nº 100/2007 e reconheceu seu direito à aposentadoria por invalidez proporcional ao tempo de serviço, com pagamento das parcelas retroativas a partir de 31/12/2015. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se servidora efetivada pela LC nº 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional na ADI nº 4.876, poderia ser desligada do serviço público mesmo estando em licença-saúde prolongada; e (ii) saber se restou comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho apta a justificar a concessão de aposentadoria por invalidez no regime próprio estadual. III. Razões de decidir A declaração de inconstitucionalidade da LC nº 100/2007 pelo STF, na ADI nº 4.876, foi acompanhada de modulação de efeitos destinada a preservar direitos previdenciários de servidores que implementassem os requisitos para aposentadoria até 31/12/2015. Comprovado que a autora permaneceu em licença-saúde por período superior a três anos antes do desligamento e que a perícia judicial reconheceu incapacidade definitiva para o exercício de suas atividades habituais, circunstância que evidencia a consolidação da incapacidade laboral ainda dentro do marco temporal fixado na modulação. O laudo pericial judicial, produzido sob o contraditório, atestou incapacidade permanente decorrente de depressão e síndrome do impacto no ombro direito, afastando a possibilidade de ajustamento funcional, prova suficiente para caracterizar a impossibilidade de reabilitação prevista no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado. Inexistindo demonstração de acidente em serviço ou doença grave prevista em lei que autorize integralidade, os proventos da aposentadoria por invalidez devem ser concedidos de forma proporcional ao tempo de contribuição. IV. Dispositivo e tese Sentença confirmada em reexame necessário, restando prejudicado o recurso de apelação do Estado. Tese de julgamento: "1. A servidora efetivada pela LC nº 100/2007 que, até 31/12/2015, já se encontrava afastada por licença-saúde prolongada e posteriormente teve reconhecida incapacidade permanente faz jus à aposentadoria por invalidez no regime próprio estadual, em observância à modulação de efeitos da ADI nº 4.876. 2. Demonstrada incapacidade total e permanente por perícia judicial, é legítima a concessão de aposentadoria por invalidez, com proventos proporcionais quando ausentes as hipóteses legais de integralidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, inc. I; CPC, art. 496, inc. I; L. Estadual nº 869/1952, arts. 164 e 165; LC nº 64/2002, art. 8º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.148426-0/002, Rel. Des.ª Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª Câmara Cível, j. 03.12.2025; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.308938-7/001, Rel. Des. Renato Dresch, 7ª Câmara Cível, j. 28.10.2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →