TJMG 5116411-39.2017.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE PECÚLIO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONCESSÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA OU RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS". CONTRATAÇÃO DE PLANO DE PECÚLIO COM FACULDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO EXPRESSA DO PARTICIPANTE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de contrato de pecúlio c/c rescisão contratual c/c concessão de previdência privada ou restituição de valores pagos, julgou improcedentes os pedidos e condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
A parte autora alegou ter aderido, em 1975, a plano que acreditava ser de previdência privada, sustentando ter contribuído por mais de quarenta anos com expectativa de recebimento de aposentadoria complementar. A instituição demandada afirmou tratar-se de plano de pecúlio por morte, com possibilidade facultativa de conversão em aposentadoria mediante manifestação expressa do participante.
A sentença reconheceu a regularidade do contrato e afastou o direito à restituição das contribuições. Em apelação, o autor reiterou as alegações iniciais e apresentou documentos relativos a requerimento administrativo formulado após a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão:
(1) saber se o contrato celebrado entre as partes corresponde a plano de previdência privada ou a plano de pecúlio com possibilidade de conversão em aposentadoria mediante opção do participante; e
(2) saber se é admissível, em sede recursal, a juntada de documentos produzidos após a prolação da sentença, com fundamento em fato criado pela própria parte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Rejeição da preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC.
Não conhecimento de parte do recurso quanto aos documentos juntados em grau recursal, por configurarem inovação recursal e juntada extemporânea, sem caracterização de documento novo nos termos do art. 435 do CPC.
A relação jurídica entre participante e entidade aberta de previdência privada possui natureza consumerista, incidindo as normas do CDC e o dever de informação.
A análise do instrumento contratual demonstra a contratação de plano de pecúlio, sendo a aposentadoria benefício facultativo condicionado à manifestação expressa do participante após determinado período de contribuição.
Ausente prova de opção formal pela conversão do plano em aposentadoria no momento oportuno, não se verifica irregularidade contratual nem direito à restituição das contribuições realizadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Preliminar rejeitada. Parte do recurso não conhecida. Apelação conhecida em parte e desprovida.
Tese de julgamento: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às entidades abertas de previdência privada. O plano de pecúlio que prevê aposentadoria como benefício facultativo exige manifestação expressa do participante para a conversão do benefício. Não se admitem, em sede recursal, documentos produzidos após a sentença para alterar o conjunto probatório da causa, quando decorrentes de fato criado pela própria parte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 487, I, e 1.010; CDC, art. 6º, III; CC, art. 422.
V.V. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE PECÚLIO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. AMBIGUIDADE CONTRATUAL. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR FRUSTRADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CABIMENTO - PRESCRIÇÃO - TEORIA DA ACTIO NATA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO E DE SUA EXTENSÃO - LEI Nº 14.905/2024 - TAXA SELIC, A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO, VEDADA A CUMULAÇÃO COM QUAISQUER OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU JUROS
I - Caso em exame