Decisão · TJMG

TJMG 5001059-65.2021.8.13.0453

Rel. Manoel Dos Reis Morais1ª Câmara Cíveljulgado em 2026-02-03publicado em 2026-02-10
TRIBUTÁRIO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. NATUREZA ACIDENTÁRIA DAS LESÕES INCAPACITANTES. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM FASE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA O ACIDENTE EM SERVIÇO. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. PROVENTOS INTEGRAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO PRIMEIRO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pela servidora pública e pelo ente estatal contra a sentença que concedeu aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais a partir da cessação do benefício anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a juntada de documentos novos em fase recursal, notadamente o laudo pericial juntado com as razões recursais; (ii) estabelecer se, diante do conjunto probatório, a servidora faz jus à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, nos termos do art. 40, §1º, I da CF/1988 e do art. 8º, III e §2º, I da Lei Complementar n. 64/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É admitida a "juntada de documentos novos após a petição inicial e a contestação, inclusive em fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, não haja má-fé na ocultação do documento e seja ouvida a parte contrária" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP). 4. Nos termos do art. 40, §1º, I, da CRFB e do art. 8º, III e §2º, I, da Lei Complementar estadual n. 64/2002, o servidor público faz jus à aposentadoria com proventos integrais quando a invalidez permanente, sem possibilidade de reabilitação profissional, decorrer de acidente em serviço. 5. O acidente sofrido no percurso equipara-se a acidente em serviço e enseja a atribuição da natureza acidentária às lesões incapacitantes para o exercício das funções do cargo público. 6. Uma vez preenchidos os pressupostos legais, inclusive o afastamento preliminar, deve ser concedido ao servidor público a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, a contar da cessação do benefício anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE Primeiro recurso provido. Segundo recurso desprovido. Reexame necessário julgado prejudicado. Tese de julgamento: É admissível a juntada de documentos novos em fase recursal quando não são indispensáveis à propositura da ação, não há má-fé na ocultação e é assegurado o contraditório. A aposentadoria por invalidez permanente será concedida com proventos integrais quando a incapacidade for decorrente de acidente em serviço, nos termos do art. 40, §1º, I, da CF/1988 e do art. 8º, III e §2º, I, da Lei Complementar n. 64/2002. Laudo pericial judicial que atesta a incapacidade permanente total decorrente de acidente no percurso do trabalho autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez nos moldes da pretensão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §1º, I; Lei Complementar n. 64/2002, arts. 8º (III) e §2º, I; art. 13 da LC 64/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.329/SP; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.018525-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmera Cível, j. 08/04/2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0697.15.001102-4/001, Rel. Des. Heloisa Combat, 4ª Câmara Cível, j. 26/11/2015.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →