Decisão · TJMG

TJMG 4544813-13.2024.8.13.0000

Rel. Juliana Campos Horta De Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-05publicado em 2025-08-07
PROCESSUAL
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu novo pedido de tutela provisória de urgência, nos autos de ação para concessão de aposentadoria especial, sob o fundamento de ausência de alteração fática que justificasse o provimento antecipatório, apesar de o autor alegar exercer atividade insalubre desde 18/08/1986 e fazer jus à aposentadoria especial conforme Súmula 33 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela provisória de urgência visando a imediata concessão da aposentadoria especial pleiteada pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 4. O agravante não comprova, de forma inequívoca, o cumprimento dos requisitos específicos para concessão da aposentadoria especial, notadamente a exposição efetiva e contínua a agentes nocivos e a ineficácia do equipamento de proteção individual. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555), firmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a exposição efetiva do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde, sendo imprescindível prova técnica nesse sentido. 6. A produção de prova pericial mostra-se indispensável para aferir a permanência das condições insalubres e a real eficácia do EPI, não sendo suficiente a prova documental já juntada aos autos. 7. Ausente a demonstração de perigo de dano concreto, atual e grave que justifique o deferimento excepcional da medida, nos termos da doutrina e da jurisprudência aplicáveis.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da tutela provisória de urgência para antecipar efeitos de aposentadoria especial exige prova inequívoca da exposição permanente a agentes nocivos e da ineficácia do EPI, não sendo suficiente mera alegação desacompanhada de prova técnica pré-constituída. 2. O perigo de dano apto a justificar a medida deve ser concreto, atual e grave, não se presumindo em razão da mera tramitação do processo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tema 555; TJMG, Apelação Cível 1.0123.11.000065-0/001, Rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, j. 19.09.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.212906-4/001, Rel. Des. Yeda Athias, j. 23.04.2024.
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