Decisão · TJMG

TJMG 2403530-02.2025.8.13.0000

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2025-09-09publicado em 2025-09-10
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. POSSIBILIDADE RELATIVA. ANÁLISE CONCRETA DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que autorizou a penhora de 20% dos proventos líquidos de aposentadoria da parte executada. A parte agravante sustenta que sua renda líquida, já reduzida por múltiplos empréstimos consignados, não é suficiente para cobrir suas despesas mensais ordinárias, e que a medida comprometeria o mínimo existencial, em violação à dignidade da pessoa humana. Requer a revogação da decisão e o reconhecimento da impenhorabilidade total dos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é legítima a penhora de 20% sobre os proventos líquidos de aposentadoria da parte executada para satisfação de dívida de natureza não alimentar, diante da alegação de comprometimento do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como salários e aposentadorias, é regra relativa, podendo ser mitigada em hipóteses excepcionais, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família. Tanto o Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.874.222/DF) quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 - Tema 79) admitem a penhora de percentual sobre rendimentos salariais ou previdenciários, independentemente do montante recebido, desde que a medida não comprometa o mínimo existencial. A existência de múltiplos empréstimos consignados não pode ser utilizada como fundamento absoluto para afastar a penhora, notadamente quando resultantes de deliberação voluntária do devedor, o qual não pode transferir integralmente à parte exequenteos ônus decorrentes de suas escolhas financeiras. Não há comprovação nos autos de miserabilidade absoluta ou de que a constrição comprometa de forma intolerável a subsistência da parte executada, ônus que lhe incumbia conforme o art. 373, I, do CPC. A penhora de 20% sobre o valor líquido da aposentadoria revela-se razoável, proporcional e compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de dívida não alimentar é admissível em caráter excepcional, desde que limitada a percentual razoável que preserve a subsistência digna do devedor e de sua família. A contração de empréstimos consignados pelo devedor não pode ser utilizada como justificativa suficiente para afastar a constrição judicial, quando ausente demonstração concreta de comprometimento do mínimo existencial. Compete ao devedor o ônus de comprovar, de forma objetiva, que a medida constritiva compromete sua subsistência, sob pena de manutenção da penhora.
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