TJMG 0160229-81.2010.8.13.0183
TRIBUTÁRIOAPELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INSS - REEXAME NECESSÁRIO - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE E APOSENTADORIA - ONUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUXILIO ACIDENTE - IMPOSSIBILIDADE - IMPROCEDÊNCIA -RECURSOS PREJUDICADOS.
- Conforme sedimentado entendimento do STJ, por meio de julgamento de REsp sob o rito do art. 543-C, do CPC, a cumulação de auxílio acidente com aposentadoria somente é possível quando ambos os benefícios tenham sido concedidos antes da alteração legislativa ocorrida em 11/11/1997.
- A modificação do regime previdenciário configurou dois sistemas, quais sejam, um que é válido até 10/11/1997, em que o auxílio-acidente e a aposentadoria coexistem sem qualquer regra de exclusão ou cômputo recíprocos e outro, aplicável após 11/11/1997, no qual, inclusive, a superveniência de aposentadoria extingue o auxílio-acidente, passando este último, porém, a ser computado nos salários de contribuição daquele benefício.
- Inexistindo provas de recebimento de auxilio acidente não há que se falar em sua cumulação com o benefício de aposentadoria.