TJMG 0038642-72.2013.8.13.0188
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.528/1997. SÚMULA Nº 507 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. I - Consoante o disposto no enunciado da Súmula nº 507 do Superior Tribunal de Justiça, "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei nº 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". II - No caso, malgrado a aposentadoria especial tenha sido percebida anteriormente a 11/11/1997, o mesmo não ocorreu em relação à comprovação de incapacidade laboral, a qual foi reconhecida em 2012. Assim, não há de ser acolhida a pretensão de concessão do auxílio-acidente cumulada com proventos de aposentadoria, tendo em vista a contrariedade à Súmula retromencionada. III - Recurso conhecido e provido.