TJMG 0590101-62.2018.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. SÚMULA DO STJ.
A concessão da tutela de urgência depende da existência de relevantes fundamentos e provas capazes de demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como a possibilidade de ineficácia do provimento, caso ela seja deferida apenas ao final da ação (periculum in mora).
O Auxílio-Suplementar teve origem na Lei nº 6.367/73, a qual previa a impossibilidade de cumulação com qualquer aposentadoria. Posteriormente, com o advento da Lei 8.213/91, a qual implementou o novo Plano de Benefícios da Previdência Social, o referido auxílio foi absorvido integralmente pelo regramento do Auxílio-Acidente.
Consoante precedentes do STJ, a nova legislação possui aplicação no benefício suplementar recebido pela parte autora, devendo ser aferida a possibilidade de cumulação no momento em que foi concedida a aposentadoria.
Nos termos da Súmula 507 do STJ, a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997. Logo, o autor que teve sua Aposentadoria Especial concedida em 15.07.94, poderá cumular os benefícios.
Recurso conhecido e desprovido.