Decisão · TJMG

TJMG 5002336-48.2022.8.13.0335

Rel. Sandra Alves De Santana E Fonseca6ª Câmara Cíveljulgado em 2024-06-18publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR MUNICIPAL - APOSENTADORIA APÓS A EC Nº 103/2019 - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE NA FORMA DE CÁLCULO DOS PROVENTOS - AUSÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - A Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do art. 39, §9º da Carta Constitucional estabeleceu de forma expressa que "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo". 2 - Tendo sido concedida a aposentadoria após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 é inviável a incorporação da gratificação inerente ao exercício de cargo em comissão aos proventos de aposentadoria, já que além de não haver a respectiva contribuição sobre a referida gratificação, a concessão de tal benesse importaria em reconhecer o direito à aposentadoria em cargo diverso daquele em que a servidora foi regularmente aprovada em concurso público, não havendo que se falar em vulneração à regra da paridade. 3 - Recurso desprovido. Sentença mantida.
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