TJMG 5002261-59.2021.8.13.0071
ADMINISTRATIVOEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO - ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - POSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA.
Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal - que trata da aposentadoria especial - garante a contagem de tempo de serviço diferenciada ao servidor público que exerce atividade com exposição a fatores de risco. Diante da inexistência da regulamentação do referido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal determinou a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência aos servidores públicos, nos moldes do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, permitindo-lhes a aposentadoria especial. Constatado que o servidor exerceu suas atividades em ambiente insalubre, em período anterior à Emenda Constitucional de nº. 103/2019, impõe-se o reconhecimento do seu direito de conversão do tempo de serviço prestado em condições especiais em tempo comum, com aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial.