TJMG 6023761-24.2015.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - PROFESSORA - ART. 40, §1º, III, "A" E §5º DA CR/88 - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - PROCEDENCIA DO PEDIDO.
-Demonstrado que persiste o interesse da autora em relação ao termo inicial da aposentadoria, deve ser afastada a preliminar de perda superveniente do objeto, passando ao exame do mérito, já que a causa está madura para julgamento, nos termos do art. 1013, § 3º do CPC/15.
- A Constituição da República assegura aos professores o direito à redução de cinco anos nos requisitos de idade e tempo de contribuição para fins de aposentadoria, desde que comprovado o exclusivo tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio (art. 40, §5º, CR/88).
- Considerando que a autora logrou êxito em comprovar ter preenchido o tempo mínimo de contribuição exigido para a aposentadoria voluntária, bem como o requisito etário, resulta patente o seu direito ao benefício da aposentadoria desde a data do requerimento administrativo e, por conseguinte, deve ser julgado procedente o pedido exordial.