TJMG 5006870-32.2019.8.13.0079
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. "DIES A QUO". ATO ADMINISTRATIVO QUE DETERMINA A APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O Decreto 20.910/32 estabelece, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
- O "dies a quo" para fins de revisão dos valores pagos a título de aposentadoria, em razão de alegada lesão ao direito invocado pela parte, decorrente de concessão do benefício com base na última remuneração recebida quando da ativa, é a data de publicação do ato administrativo que determina a aposentadoria, a partir de quando, então, passa a ter início o aludido prazo de cinco anos.
- O pedido de pagamento de aposentadoria com base na última remuneração do servidor na ativa, e não a média aritmética, quando formulado há mais de cinco anos, contados do ato administrativo que determina sua inatividade, está fulminado pela prescrição do fundo de direito invocado.