TJMG 0425705-69.2013.8.13.0024
TRIBUTÁRIODIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PAGAMENTO DE PROVENTOS INTEGRAIS - EXCEÇÃO - INVALIDEZ PERMANENTE, DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL, NA FORMA DA LEI - NÃO COMPROVAÇÃO - ARTIGO 110, INCISO II, PRIMEIRA PARTE, DA LEI 869/52 - CONCESSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA A HIPÓTESE DO ARTIGO 108, ALÍNEA "C" DA MESMA LEI - NÃO RECEPÇÃO PELAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL - DIREITO A PROVENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012 - NORMA QUE NÃO GARANTE APOSENTADORIA INTEGRAL PARA TODOS OS APOSENTADOS POR INVALIDEZ - PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DA PROPORCIONALIDADE SOBRE A REMUNRAÇÃO DO CARGO EFETIVO EM QUE SE DER A APOSENTADORIA - RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 110, inciso II, primeira parte, da lei estadual 869/52, que previa a concessão de aposentadoria com proventos integrais quando verificada a invalidez do servidor para o serviço público (art. 108, alínea "c", da lei 869/52) não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e pela Constituição Estadual de 1989, que consagram, como regra geral, o pagamento de proventos proporcionais ao servidor aposentado por invalidez permanente, exceção feita aos casos decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, o que não é o caso do autor.
- Ao prever que o direito a proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a Emenda Constitucional 70/2012 não garantiu aposentadoria integral para todos os aposentados por invalidez, apenas alterou a base de cálculo dos proventos, que passou da média das remunerações para a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.