TJMG 5000544-88.2024.8.13.0335
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATRASO NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA. ATRIBUIÇÃO LEGAL EXCLUSIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A controvérsia envolve a responsabilidade do Município pelo suposto atraso na análise do requerimento de aposentadoria da autora, que permaneceu no exercício de sua função por um ano em razão da não apreciação do pedido. O fundamento adotado pelo i. Relator, ao amparar a responsabilidade subsidiária da Administração Direta com base no artigo 81 da Lei Municipal nº 14/2007, não se adequa ao caso, pois tal dispositivo se refere à obrigação do Município em relação ao pagamento dos proventos na hipótese de inadimplência do Instituto de Previdência, e não à análise do requerimento.
2. Nos termos do artigo 82 da mesma lei municipal, os pedidos de aposentadoria devem ser protocolados diretamente na Autarquia Previdenciária, que detém competência exclusiva para apreciá-los. No caso concreto, o requerimento foi dirigido à Secretaria de Planejamento e Finanças, órgão desprovido de atribuição legal para processá-lo. Dessa forma, inexiste dever do Município de analisar, deferir ou indeferir o pedido, não se configurando omissão administrativa capaz de ensejar a responsabilização civil.
3. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o atraso injustificado na apreciação do requerimento de aposentadoria pode gerar responsabilidade estatal por perdas e danos, mas tal entendimento se aplica apenas quando o ente demandado possui a obrigação legal de processar o pedido. Sendo a competência exclusiva da Autarquia Previdenciária, não há como imputar ao Município qualquer dever de apreciação ou de resposta.
4. Apelação provida. Ação julgada improcedente.
Dispositivos relevantes citados: Art.81 e 82 da Lei Municipal nº 14/2007; Art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ sobre responsabilidade por atraso na concessão de aposentadoria, inaplicáveis ao caso concreto.
3. Verificando-se que o pedido indenizatório em litígio está lastreado, exclusivamente, na morosidade de tramitação do requerimento de aposentadoria protocolizado pela Autora perante o Município de São Sebastião do Oeste, é indiscutível a legitimidade deste para figurar no polo passivo da ação.
V.v