TJMG 5004498-11.2019.8.13.0112
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, em ação previdenciária, julgou procedente o pedido para conceder aposentadoria por invalidez, fixando como termo inicial a data do requerimento administrativo (08/05/2019). O apelante busca a modificação da sentença quanto à data de início do benefício (DIB), sustentando que a incapacidade já estava presente em momento anterior, conforme laudo pericial, devendo o marco inicial retroagir à data de início da incapacidade (17/09/2007) ou, subsidiariamente, ao dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (22/05/2018).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da aposentadoria por invalidez reconhecida judicialmente, diante da comprovação pericial de incapacidade preexistente ao requerimento administrativo e da existência de benefício de auxílio-doença cessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 43 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
O laudo pericial judicial comprova a existência de incapacidade total e permanente desde 17/09/2007, o que afasta a fixação da data do requerimento administrativo como termo inicial do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos casos de conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, o termo inicial deve coincidir com o dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo.
Embora a incapacidade seja antiga, o pedido de retroação a 2007 encontra óbice na prescrição quinquenal e na impossibilidade de cumulação com o auxílio-doença percebido até 22/05/2018. O pedido subsidiário, contudo, merece acolhimento, pois alinha a concessão da aposentadoria ao momento em que o benefício anterior cessou e a incapacidade total e permanente já estava consolidada.
A sentença merece parcial reforma para adequar o termo inicial da aposentadoria por invalidez ao momento legalmente previsto.
IV. DISPOSITIVO
Recurso parcialmente provido.