TJMG 5001693-10.2023.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PLANO DE INCENTIVO À APOSENTADORIA - PIA/2021. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS O PRAZO DE VIGÊNCIA DO PLANO. IMPOSSIBILIDADE. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência Social do Município de Betim - IPREMB contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidora municipal para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com adesão ao Plano de Incentivo à Aposentadoria - PIA/2021, reconhecendo ainda o direito ao abono permanência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrida implementou os requisitos necessários à concessão da aposentadoria com adesão ao PIA/2021 dentro do prazo de vigência do plano.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto Municipal n. 42.689/2021 prorrogou a vigência do PIA/2021 até 25/06/2021, exigindo a implementação de todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição nesse período.
4. A servidora somente preenche os requisitos para a aposentadoria em 26/09/2021, data posterior ao prazo final do plano, não havendo direito adquirido à sua inclusão.
5. O abono permanência possui natureza administrativa, não previdenciária, cabendo exclusivamente ao Município de Betim o pagamento, conforme art. 103 da Lei Municipal n. 4.275/2005 e jurisprudência consolidada deste Tribunal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei Municipal n. 4.275/2005, arts. 23 e 103; Lei Municipal n. 6.669/2020, art. 16; Lei Municipal n. 6.819/2021, arts. 1º e 4º; Decreto Municipal n. 42.689/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 473; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária n. 1.0000.24.061796-9/001, Rel. Des. Maria Inês Souza, 2ª Câmara Cível, j.09.07.2024, publ. 12.07.2024.