Decisão · TJMG

TJMG 1398582-34.2025.8.13.0000

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2025-07-15publicado em 2025-07-16
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. CONSTRIÇÃO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE 30%. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição de 30% dos rendimentos da agravante oriundos de benefício previdenciário (aposentadoria), recebidos em conta bancária do Banco Mercantil, para pagamento de dívida de natureza não alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar (aposentadoria), nos termos do art. 833, IV e § 2º, do CPC, a fim de viabilizar a execução, desde que preservado percentual suficiente para assegurar a subsistência da devedora. III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, possui caráter relativo, sendo admitida sua mitigação de forma excepcional, desde que observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, firmou entendimento no sentido de que a penhora de verba salarial ou previdenciária é possível mesmo em dívidas não alimentares, desde que não comprometida a subsistência digna do devedor e de sua família. A 2ª Seção Cível do TJMG, no julgamento do IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79), fixou tese autorizando a penhora de até 30% do valor líquido de rendimentos do devedor, independentemente do montante total, desde que resguardada a dignidade e a subsistência mínima do executado. No caso concreto, a agravante comprovou que os valores penhorados decorrem de proventos de aposentadoria, contudo, a penhora de 30% do valor líquido respeita o limite jurisprudencialmente admitido e não compromete sua subsistência, restando caracterizada a legalidade e razoabilidade da medida constritiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, como aposentadoria, pode ser mitigada, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. É admissível a penhora de até 30% dos rendimentos líquidos recebidos a título de aposentadoria, mesmo em execução fundada em crédito não alimentar, desde que preservado valor necessário à sobrevivência do executado.
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