TJMG 5123463-76.2023.8.13.0024
PROCESSUALEMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - PROFESSOR - APOSENTADORIA ESPECIAL - EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO - COMPROVAÇÃO - DIREITO RECONHECIDO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO - MULTA - DECOTE.
- Por meio da alteração promovida pela Lei n. 11.301/2006, na Lei n. 9.394/1996, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADI n. 3.772, foi assegurado o direito à aposentadoria especial aos professores com mais de 50 anos de idade e 25 anos no exercício das atividades de magistério, seja em regência de classe, direção de unidade escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico.
- Presente a prova de efetivo exercício por tempo superior a 25 anos das funções de magistério, seja na docência ou em atividades de direção de unidade escolar, bem como de coordenação e assessoramento pedagógico, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
- Tendo a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC nítido efeito sancionatório, sua incidência não constitui decorrência lógica da rejeição dos embargos de declaração, mas só será cabível quando a interposição do recurso tiver manifesto caráter abusivo ou protelatório.