TJMG 5011100-79.2020.8.13.0145
ADMINISTRATIVODIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCURADORA MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. APOSENTADORIA COM EFEITOS RETROATIVOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Procuradores Municipais contra sentença que reconheceu o direito líquido e certo da impetrante à participação no rateio dos honorários advocatícios arrecadados no mês de dezembro de 2019, mesmo após a aposentadoria com efeitos retroativos a 1º de dezembro daquele ano.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a impetrante possui direito ao rateio dos honorários advocatícios referentes ao mês de dezembro de 2019, diante da aposentadoria com efeitos a partir do mesmo mês.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009 inicia-se com a ciência inequívoca do ato administrativo que negou o direito, que, no caso, ocorreu em 06 de abril de 2020; como o mandado foi impetrado em 15 de junho de 2020, não se configura decadência.
4. O art. 9º, § 3º, do Decreto Municipal nº 9.256/2007 estabelece que, nos casos de desligamento do cargo, o direito ao recebimento dos honorários se encerra no mês subsequente ao do afastamento, sendo legítima a percepção da verba no mês do desligamento.
5. Tendo a aposentadoria da impetrante surtido efeitos a partir de 1º de dezembro de 2019, é devido o rateio dos honorários arrecadados naquele mês, por representar seu último mês no exercício do cargo.
6. A exclusão da impetrante do rateio correspondente ao mês de dezembro de 2019 configura ilegalidade, passível de correção pela via mandamental.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso prejudicado. Sentença confirmada, em remessa necessária.