TJMG 5010117-41.2023.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. MATÉRIA AFETA À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando a autarquia previdenciária à concessão de auxílio-acidente, a partir do dia seguinte à cessação do benefício anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não fixar o termo final do auxílio-acidente, diante da alegada impossibilidade de cumulação do benefício com aposentadoria percebida posteriormente pelo segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia devolvida, limitando-se à análise dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente e à fixação do termo inicial do benefício.
A definição de eventual termo final do benefício, a vedação de cumulação com aposentadoria e a apuração dos valores devidos constituem matérias a serem examinadas em fase de liquidação de sentença.
Inexiste omissão quando a decisão aprecia adequadamente a matéria submetida ao julgamento, nos limites da controvérsia posta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Não há omissão quando o acórdão aprecia a controvérsia nos limites em que foi devolvida, sendo desnecessária a fixação do termo final do benefício na fase de conhecimento.
A definição de cessação do auxílio-acidente e a vedação de sua cumulação com aposentadoria devem ser analisadas em sede de liquidação de sentença.