Decisão · TJMG

TJMG 0015548-24.2012.8.13.0223

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2018-04-05publicado em 2018-04-11
TRIBUTÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC - AUSÊNCIA - SERVIDOR DE DIVINÓPOLIS E DE SÃO SEBASTIÃO DO OESTE - PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM DIREITO À INTEGRALIDADE E PARIDADE - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL APENAS QUANTO AO MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS - SÚMULA VINCULANTE 33 - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE DIREITO Á PARIDADE E INTEGRALIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03 - INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROVENTOS NÃO OBSERVARAM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS - REEXAME DO JULGADO - EFEITOS INFRINGENTES - IMPOSSIBILIDADE - MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. - Ausentes os requisitos previstos no Código de Processo Civil - omissão, contradição ou obscuridade - devem ser rejeitados os Embargos Declaratórios. - A Súmula Vinculante nº 33 não garante a averbação do tempo de serviço e a sua conversão para tempo comum, mas, tão somente, a apreciação do pedido de aposentadoria especial com observância do art. 57 da Lei 8213/91. De acordo com a súmula "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica". - A pretensão da parte autora de conversão do tempo do regime especial em comum encontra obstáculo intransponível na jurisprudência do Pretório Excelso, não havendo a possibilidade de que o tempo de serviço em condições insalubres seja majorado pelo fator 1,4 e considerado como tempo de contribuição para aumentar o valor dos seus proventos de aposentadoria comum. - O mencionado art. 57 da Lei nº 8.213/1991 assegura que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme dispuser a lei. O autor demonstrou que sempre laborou junto ao Município de Divinópolis em condições insalubres de trabalho. Tem-se que o autor faz jus à aposentadoria especial junto ao DIVIPREV. - Em que pese tenha iniciado suas atividades junto ao município em 1980, somente após 2003 veio a obter todos os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial, portanto, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 41/03, quando não mais vigoravam as regras da integralidade dos proventos de aposentadoria e da paridade. - Ausente prova de que o autor trabalhava em condições de risco à saúde, no âmbito do Município de São Sebastião do Oeste, não é possível reconhecer o direito à aposentadoria especial. - Ainda que se considere que os réus tenham realizado contagem de tempo para aposentadoria e cálculo de proventos de forma equivocada, tem-se que essas questões não geram danos indenizáveis. Os dissabores vivenciados pelo trabalhador em razão de divergência de entendimento sobre assuntos relacionados á remuneração/aposentadoria não são suficientes, por si sós, a ensejar indenização por danos morais, ainda que o servidor tenha razão. - Para a concessão de efeitos infringentes, assim como para fins de prequestionamento, é necessário que o acórdão tenha incorrido em omissão, contradição ou obscuridade. - Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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