Decisão · TJMG

TJMG 5015954-60.2021.8.13.0702

Rel. Luzia Divina De Paula Peixoto3ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-18publicado em 2026-07-02
TRIBUTÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SERVIDORA EFETIVADA PELA LC Nº100/2007 - ADI Nº4876 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS LC NºS 138/2016 E 145/2017 - LEI COMPLEMENTAR 64/2002 - DECRETO Nº47.000/2016 - LICENÇA SAÚDE - INCAPACIDADE COMPROVADA - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO ÚLTIMO PROVENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - A modulação de efeitos fixada na ADI n.º 4.876, com prorrogação até 31/12/2015, assegurou o direito à aposentadoria dos servidores efetivados pela LCE n.º 100/2007 que se encontravam em licença médica até a data-limite. - As Leis Complementares nº 138/2016 e nº 145/2017 disciplinam a situação dos servidores afastados por licença médica, prevendo a conversão da licença em aposentadoria por invalidez, mediante o preenchimento dos requisitos necessários. - Nos termos da LC 138/16 e do Decreto 47.000/2016, é autorizada a conversão da licença saúde em aposentadoria por invalidez se, antes de 31/12/2019, for constatada incapacidade definitiva, como s e deu na hipótese. - A Lei Complementar nº 145/2017, acrescentou o §7º ao art. 1º da LC nº 138/2016, admitindo-se que os servidores afetados pela ADI nº 4.876 se aposentassem pelo regime próprio de previdência estadual, se cumpridos os requisitos até a data final do restabelecimento. - Nos termos da LC nº 64/2002, a aposentadoria por invalidez só gera proventos integrais quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou ocupacional, hipóteses não verificadas no caso, devendo os proventos ser proporcionais. - Quanto ao termo inicial, este deve coincidir com o término da última licença para tratamento de saúde e da declaração do direito à aposentadoria por invalidez da autora, qual seja, 30/05/2019. - Uma vez demonstrada a incapacidade permanente da autora, revela-se inviável que permaneça sem a percepção de proventos no interregno compreendido entre a demissão e a realização da perícia, sobretudo porque a apelada não pode ser penalizada pela demora na designação e conclusão do laudo pericial. - A perícia judicial que observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, com participação das partes na sua formação e com elementos capazes de validar seu conteúdo. - Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. A considerar a nova redação dada ao artigo 3º da EC nº 113/2021 pela EC nº 136/2025, deverá ser aplicado, a partir de 10/9/2025, o IPCA-E e juros de caderneta de poupança. - Recurso parcialmente provido.
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