TJMG 3979397-24.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada pelo Município de Belo Horizonte, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD, no montante de R$ 30.449,57. A agravante sustenta que a quantia bloqueada é proveniente de proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, possui natureza alimentar, é inferior a 40 salários mínimos e se destina à sua subsistência e tratamento de saúde, requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os valores bloqueados em conta bancária possuem natureza de proventos de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis; (ii) estabelecer se o agravante comprovou a origem e natureza impenhorável das verbas constritas, conforme exigência legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC prevê a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, como os proventos de aposentadoria, desde que devidamente comprovada sua origem.
4. A simples alegação de que os valores têm origem em proventos de aposentadoria é insuficiente para afastar a penhora.
5. O extrato bancário apresentado não demonstra que o montante constrito corresponde especificamente a proventos de aposentadoria, pois revela sucessivas movimentações, transferências para outras contas e recebimento de valores de terceiros.
6. A intensa movimentação da conta descaracteriza a alegada natureza de reserva financeira.
7. A agravante não comprova que o saldo bloqueado se destina ao custeio de tratamento médico ou à sua subsistência, inexistindo documentação que evidencie despesas correlatas.
8. Ausente demonstração de que a penhora recaiu sobre valores absolutamente impenhoráveis, deve ser mantido o bloqueio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se presume, cabendo ao executado o ônus de demonstrar que os valores bloqueados possuem natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 833, IV e X.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.330.567/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 19/12/2014; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 1º/6/2017, DJe 14/6/2017; STJ, AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19/3/2015, DJe 30/3/2015; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.158362-6/001, Rel. Des.ª Aparecida Grossi, 17ª Câmara Cível, j. 13/12/2023.