Decisão · TJMG

TJMG 0022770-26.2007.8.13.0447

Rel. Eduardo Veloso Lago15ª Câmara Cíveljulgado em 2026-06-11publicado em 2026-06-19
CIVIL
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DE VALOR HIPOTÉTICO DE BENEFÍCIO DO INSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ANÁLISE DE AGRAVO RETIDO NÃO REQUERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação envolvendo revisão de suplementação de aposentadoria de entidade de previdência complementar, mantendo sentença que reconheceu a regularidade dos cálculos realizados pela fundação ré. Os embargantes alegam omissão e contradição quanto à utilização de valor hipotético de benefício do INSS no cálculo da complementação, à ausência de apreciação de agravo retido e ao pedido de indenização por danos morais, além de postularem o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à metodologia de cálculo da suplementação de aposentadoria baseada em valor hipotético do benefício do INSS; (ii) estabelecer se era necessária a apreciação do agravo retido interposto pela parte adversa; e (iii) determinar se os embargos de declaração se prestam ao reexame do mérito da controvérsia e ao prequestionamento da matéria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa ao cálculo da suplementação de aposentadoria e concluiu pela inexistência de erro na utilização do valor hipotético do benefício do INSS, em conformidade com o regulamento do plano vigente à época da concessão. 4. A prova pericial judicial atestou de forma categórica a correção da apuração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria realizada pela entidade de previdência complementar, com respaldo nos critérios estatutários aplicáveis.5. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame das teses já apreciadas no julgamento da apelação, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 6. O agravo retido interposto pela embargada não poderia ser apreciado pelo Tribunal porque a própria agravante, titular do interesse recursal, deixou de requerer sua análise por ocasião do julgamento da apelação. 8. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de prequestionamento, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida pelo órgão julgador. 2. A utilização de valor hipotético do benefício do INSS no cálculo da suplementação de aposentadoria é legítima quando prevista no regulamento do plano de previdência complementar e confirmada por prova pericial. 3. O agravo retido não deve ser apreciado pelo Tribunal quando a parte interessada deixa de requerer sua análise no julgamento da apelação. 4. O prequestionamento da matéria observa a sistemática do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados.
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