TJMG 0149950-41.2026.8.13.0000
CIVILEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. IRDR TEMA 79 DO TJMG E ERESP 1.874.222/DF DO STJ. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Vitor Comunian contra decisão proferida em cumprimento de sentença movido em face de Centro de Formação de Condutores Princesa Ltda. - ME e Antônio Carlos Consentino dos Santos, que rejeitou o pedido de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria do executado, no valor líquido de R$ 1.366,20, sob fundamento de comprometimento da subsistência do devedor, o qual arca com despesas de locação e possui filho interditado portador de deficiência mental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível relativizar a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria do executado, para autorizar a penhora de percentual de sua renda mensal, sem comprometer sua subsistência digna e de sua família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, por ostentarem natureza alimentar.
4. A jurisprudência do STJ, no EREsp nº 1.874.222/DF, reconhece que a impenhorabilidade salarial é relativa e pode ser mitigada de forma excepcional, desde que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família e que outros meios executórios se mostrem ineficazes.
5. O IRDR nº 1.0182.16.001439-1/001 (Tema 79) do TJMG admite a penhora excepcional de verba salarial em percentual não superior a 30% da verba líquida, condicionada à preservação do mínimo existencial.
6. A relativização da regra exige análise concreta da situação econômica do executado, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade.
7. No caso, o executado percebe aposentadoria líquida de R$ 1.366,20 e comprova despesa mensal de aluguel no valor de R$ 500,00, evidenciando renda modesta.
8. A constrição de qualquer percentual do benefício previdenciário, diante da renda reduzida e das circunstâncias pessoais demonstradas, compromete o mínimo existencial e a subsistência digna do devedor e de sua família.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, do CPC, admite relativização apenas em caráter excepcional e desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
2. A fixação de percentual de penhora sobre verba de natureza alimentar exige análise concreta da capacidade econômica do executado, à luz dos princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana.
3. Demonstrado que a renda mensal do executado é modesta e insuficiente para suportar constrição sem prejuízo do mínimo existencial, deve ser mantida a impenhorabilidade integral da verba previdenciária.