Decisão · TJMG

TJMG 3703193-20.2025.8.13.0000

Rel. Renato Luis Dresch7ª Câmara Cíveljulgado em 2026-01-27publicado em 2026-02-05
CIVIL
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO QUE VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deferiu parcialmente pedido de desbloqueio, limitando a penhora a 30% dos proventos de aposentadoria do executado e mantendo a constrição de demais valores depositados em conta corrente. - O agravante sustenta ilegitimidade passiva diante da decretação de falência da pessoa jurídica, além da impenhorabilidade integral de seus proventos de aposentadoria, requerendo o desbloqueio total dos valores constritos. - A tutela provisória recursal foi deferida para liberar os valores provenientes do benefício previdenciário. O Estado apresentou contraminuta defendendo a legitimidade do agravante e a manutenção da penhora sobre valores não salariais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante em sede de agravo, diante de decisão anterior desta Câmara que afastou a análise da matéria pela via da exceção de pré-executividade; e (ii) saber se é admissível a manutenção de penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria de valor inferior a dois salários mínimos, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR - A questão da ilegitimidade passiva já foi analisada em agravo anterior, no qual esta Câmara reconheceu a inadequação da exceção de pré-executividade para tal finalidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 108. A matéria encontra-se preclusa. - Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). A jurisprudência admite a mitigação da regra apenas quando preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor. - Os extratos demonstram que o agravante recebe benefício líquido aproximado de R$ 3.500,00. O desconto de 30% reduz a renda disponível para valor inferior a dois salários mínimos, comprometendo o mínimo existencial. - A manutenção da penhora, ainda que parcial, sobre verba de natureza alimentar, coloca em risco a subsistência do agravante e de sua família, sendo indevida no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido. TESE DE JULGAMENTO: - Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis quando o desconto, ainda que limitado a 30%, compromete o mínimo existencial do executado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 833, IV; CTN, art. 135, III; L. 11.101/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.467.218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024; TJMG, AI 1.0000.22.223774-5/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 7ª Câmara Cível, j. 03.04.2023.
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