TJMG 3703193-20.2025.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCONTO QUE VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
- Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deferiu parcialmente pedido de desbloqueio, limitando a penhora a 30% dos proventos de aposentadoria do executado e mantendo a constrição de demais valores depositados em conta corrente.
- O agravante sustenta ilegitimidade passiva diante da decretação de falência da pessoa jurídica, além da impenhorabilidade integral de seus proventos de aposentadoria, requerendo o desbloqueio total dos valores constritos.
- A tutela provisória recursal foi deferida para liberar os valores provenientes do benefício previdenciário. O Estado apresentou contraminuta defendendo a legitimidade do agravante e a manutenção da penhora sobre valores não salariais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão:
(i) saber se é possível o reconhecimento da ilegitimidade passiva do agravante em sede de agravo, diante de decisão anterior desta Câmara que afastou a análise da matéria pela via da exceção de pré-executividade; e
(ii) saber se é admissível a manutenção de penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria de valor inferior a dois salários mínimos, à luz da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A questão da ilegitimidade passiva já foi analisada em agravo anterior, no qual esta Câmara reconheceu a inadequação da exceção de pré-executividade para tal finalidade, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 108. A matéria encontra-se preclusa.
- Os proventos de aposentadoria são impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). A jurisprudência admite a mitigação da regra apenas quando preservado percentual suficiente para garantir a dignidade do devedor.
- Os extratos demonstram que o agravante recebe benefício líquido aproximado de R$ 3.500,00. O desconto de 30% reduz a renda disponível para valor inferior a dois salários mínimos, comprometendo o mínimo existencial.
- A manutenção da penhora, ainda que parcial, sobre verba de natureza alimentar, coloca em risco a subsistência do agravante e de sua família, sendo indevida no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo de instrumento parcialmente provido.
TESE DE JULGAMENTO:
- Os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis quando o desconto, ainda que limitado a 30%, compromete o mínimo existencial do executado.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 832 e 833, IV; CTN, art. 135, III; L. 11.101/2005, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.467.218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.06.2024; TJMG, AI 1.0000.22.223774-5/001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, 7ª Câmara Cível, j. 03.04.2023.