Decisão · TJMG

TJMG 5010242-97.2024.8.13.0342

Rel. Carlos Henrique Perpetuo Braga19ª Câmara Cíveljulgado em 2026-04-30publicado em 2026-05-04
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DO MAGISTÉRIO. CÔMPUTO DE TEMPO EM ÓRGÃO ADMINISTRATIVO (CEMAP). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autarquia previdenciária municipal contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança, para determinar o cômputo de período laborado no CEMAP como tempo de efetivo exercício em funções de magistério, para fins de aposentadoria especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo de serviço exercido em órgão de apoio pedagógico, fora de unidade escolar de educação básica, pode ser computado como função de magistério para fins de aposentadoria especial, bem como se há direito líquido e certo comprovado em mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aposentadoria especial do magistério exige o efetivo exercício de funções de docência ou de assessoramento pedagógico em estabelecimentos de educação básica, nos termos do art. 40, §5º, da Constituição e da jurisprudência do STF (Tema 965). 4. O exercício de atividades de assessoramento pedagógico somente se equipara às funções de magistério quando comprovadamente realizado em unidades escolares, o que não se evidencia de plano no caso concreto. 5. A controvérsia quanto à natureza das atividades desempenhadas no CEMAP e ao local de sua execução demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do mandado de segurança. 6. A ausência de prova pré-constituída suficiente afasta o reconhecimento de direito líquido e certo, requisito indispensável para a concessão da segurança. 7. Precedentes do Tribunal corroboram a impossibilidade de cômputo de tempo para aposentadoria especial quando não demonstrado o exercício de funções de magistério em estabelecimento de ensino básico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, prejudicada a remessa necessária. Tese de julgamento: O cômputo de tempo para aposentadoria especial do magistério exige prova do exercício de funções de docência ou de assessoramento pedagógico em estabelecimento de educação básica. A ausência de prova pré-constituída acerca da natureza e do local das atividades exercidas impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. A controvérsia fática que demanda dilação probatória inviabiliza a concessão da segurança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §5º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.039.644 (Tema 965 da repercussão geral), Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 12.10.2017; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.24.176116-2/001; TJMG, Ap Cível/Rem Necessária nº 1.0000.21.054437-5/001.
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