TJMG 6046617-79.2015.8.13.0024
TRIBUTÁRIOEMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONVERSÃO DE PROVENTOS PROPORCIONAIS EM INTEGRAIS. ALEGADA CARDIOPATIA GRAVE. PROVA PERICIAL INSUFICIENTE. IMPRESCINDIBILIDADE DE NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA. REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE.
I. Caso em exame
Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta por Estado de Minas Gerais e pela Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais (FHEMIG) contra sentença que, em sede de Ação Ordinária, converteu a aposentadoria por invalidez proporcional da autora em aposentadoria integral, reconhecendo a existência de cardiopatia grave, com efeitos retroativos e condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia reside em aferir a existência de suporte técnico-probatório suficiente a justificar a conversão da aposentadoria proporcional em integral, nos termos da legislação previdenciária estadual, a partir da alegação de que a autora seria portadora de cardiopatia grave à época de sua aposentadoria.
III. Razões de decidir
3. A prova pericial produzida nos autos não se mostrou tecnicamente robusta para fundamentar a caracterização da doença grave legalmente exigida, por ausência de exames fundamentais, omissão na análise do quadro clínico à época da aposentação e ausência de resposta a quesitos essenciais formulados pelo Juízo.
4. Diante da insuficiência probatória e da recalcitrância da perita judicial em prestar os esclarecimentos requisitados, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, haja vista a violação ao devido processo legal e à necessidade de formação válida e segura da convicção judicial sobre questão eminentemente técnica.
5. A reabertura da fase instrutória, com determinação para realização de nova perícia médica, é medida indispensável à justa solução da lide, considerando a natureza técnica da controvérsia e os princípios da verdade material e da cooperação processual.
IV. Dispositivo e tese
6. Preliminar de nulidade suscitada de ofício para desconstituir a sentença e determinar a reabertura da fase instrutória com realização de nova perícia médica.
Tese de julgamento:
A ausência de prova pericial idônea, suficiente e esclarecedora sobre a existência de doença grave na data da aposentadoria acarreta a nulidade da sentença de procedência do pedido inicial e a consequente reabertura da fase instrutória.
A produção de nova prova pericial é imprescindível quando a conclusão da perícia anterior não se baseia em exames técnicos compatíveis com o diagnóstico legalmente exigido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; art. 40, §1º, I e §17; CPC, arts. 370, 373, 464, §1º, 480 e 932, I; EC-MG nº 84/2010; LCE-MG nº 64/2002, art. 8º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.000000-0/001, Rel. Des. Fulano de Tal; STJ, REsp 1.00.000/DF.