TJMG 5017961-81.2019.8.13.0027
TRIBUTÁRIOEMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BETIM - APOSENTADORIA ESPECIAL - ATIVIDADE INSALUBRE. - A possibilidade do servidor público, que exerce atividade de risco ou atividades especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física, ser beneficiado com a aposentadoria especial encontra guarida no art. 40, §4º-C, da Constituição Federal. O comando constitucional deixou para a legislação infraconstitucional a regulamentação da matéria, mas até o momento, por omissão legislativa, tal regulamentação não foi editada. Instado a se manifestar sobre a mora legislativa, em diversos Mandados de Injunção, o STF editou a Súmula Vinculante nº 33, determinando a aplicação das regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial relativamente aos servidores públicos, até a edição de lei complementar específica. O art. 57 da Lei Federal 8.213/91 garante ao servidor o direito à contagem de tempo especial para fins de aposentadoria, desde que fique comprovado o tempo de trabalho permanente em condições especiais e demonstrado que o servidor ficou exposto aos agentes nocivos à sua saúde, pelo período equivalente à obtenção do benefício. Considerando que restaram comprovadas as condições de insalubridade do trabalho do apelante, por tempo superior a 25 anos em condições permanentes e ininterruptas, pode-se concluir que o apelante preencheu todos os requisitos para concessão da aposentadoria especial.