Decisão · TJMG

TJMG 5161774-49.2017.8.13.0024

Rel. Wanderlei Salgado De Paiva6ª Câmara Cíveljulgado em 2024-03-26publicado em 2024-04-02
CIVIL
EMENTA: <APELAÇÕES CÍVEIS - APOSENTADORIA ESPECIAL - PRELIMINAR - PREVENÇÃO DE OUTRO DESEMBARGADOR - REJEIÇÃO - SUCESSOR PREVENTO - MÉRITO - FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO - TEMPO DE EXERCÍCIO DO CARGO DE ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO - CÔMPUTO DEVIDO - ADI 3.772/DF - ABONO DE PERMANÊNCIA - ART. 40, §19 DA CR/88 - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA. -Nos termos do art. 79 do Regimento Interno do TJMG, o órgão julgador que primeiro receber a distribuição de recurso que trata de contrato entre as partes deve apreciar todos os demais, sendo prevento, de preferência, o relator que participou do primeiro julgamento ou, na sua falta, quer por remoção ou aposentadoria, o seu sucessor. -De acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 67 da Lei 9.394/96, alterado pela Lei número 11.301/06, cuja constitucionalidade foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.772/DF, o tempo de trabalho do professor em direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógico deve ser incluído para efeitos de aposentadoria especial. -A incorreta interpretação da lei pela Administração, embora ensejadora de atraso na concessão da aposentadoria, não acarreta, por si só, em dano moral indenizável. -A interpretação equivocada da legislação por parte da Administração, mesmo que resulte em atraso na concessão da aposentadoria, não gera automaticamente o direito a indenização por danos morais.Parte superior do formulárioParte superior do formulário>
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