Decisão · TJMG

TJMG 5012047-55.2023.8.13.0525

Rel. Wilson Almeida Benevides7ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-16publicado em 2025-12-19
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS E APOSENTADORIAS. PRESCRIÇÃO. NULIDADES ADMINISTRATIVAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação de restituição ao erário para condenar a requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente, em razão de acúmulo ilícito de cargos públicos e de aposentadorias, reconhecendo também omissões relevantes em declarações funcionais e previdenciárias; rejeitou o pedido reconvencional e, em embargos declaratórios, afastou honorários sucumbenciais por gratuidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu prescrição da pretensão restitutória; (ii) estabelecer se há nulidade na representação judicial da autarquia e no processo administrativo que cassou a aposentadoria; (iii) determinar se houve acumulação ilícita de cargos e de aposentadorias; e (iv) verificar se é devido o ressarcimento dos valores recebidos com fundamento em benefício previdenciário posteriormente invalidado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não se configura porque o prazo quinquenal somente se inicia com a ciência formal da irregularidade, a qual se consolidou apenas após comunicação do Tribunal de Contas em 2022, sendo instaurado o procedimento administrativo no mesmo período. 4. A representação judicial da autarquia é válida, pois a legislação municipal admite assessor jurídico comissionado devidamente habilitado e não há indício de ausência de capacidade postulatória. 5. O processo administrativo é regular, uma vez que a servidora foi notificada, apresentou defesa, teve acesso aos documentos e não demonstrou prejuízo decorrente do indeferimento de diligências consideradas desnecessárias. 6. A acumulação dos cargos de Assistente Técnico de Educação Básica (estadual) e Auxiliar de Odontologia (municipal) é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal, pois nenhum deles se enquadra nas hipóteses excepcionais de acumulação. 7. As aposentadorias derivadas desses vínculos, por consequência, são incompatíveis entre si, sendo legítima a invalidação do benefício previdenciário municipal. 8. A apelante prestou declarações funcionais e previdenciárias omitindo vínculo público existente e reapresentou certidão de tempo de contribuição já utilizada em outro regime, afastando a alegação de boa-fé objetiva. 9. Os valores recebidos em razão de aposentadoria posteriormente anulada devem ser restituídos, ainda que possuam natureza alimentar, por ausência de amparo legal para sua percepção. 10. O pedido reconvencional não merece acolhimento, porque a cassação da aposentadoria resultou de processo administrativo regular e baseado em elementos objetivos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para restituição ao erário inicia-se com a ciência formal da Administração sobre a irregularidade e não com meras informações em bases de dados externas. 2. A representação judicial da autarquia é válida quando exercida por agente comissionado habilitado e amparada pela legislação local. 3. O processo administrativo disciplinar é válido quando assegurados contraditório, ampla defesa e fundamentação, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo. 4. A acumulação dos cargos de Assistente Técnico de Educação Básica e de Auxiliar de Odontologia é vedada pelo art. 37, XVI, da Constituição Federal e invalida aposentadorias derivadas desses vínculos. 5. O recebimento de valores decorrentes de aposentadoria concedida com base em informações funcionais omissas ou incorretas impõe o dever de ressarcimento, independentemente da natureza alimentar das verbas". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XVI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →