Decisão · TJMG

TJMG 5000917-16.2023.8.13.0607

Rel. Marcus Vinicius Mendes Do Valle19ª Câmara Cíveljulgado em 2025-10-16publicado em 2025-10-21
TRIBUTÁRIO
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS DE PROFESSORA. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO RGPS EM UM DOS VÍNCULOS. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO OUTRO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.150 DO STF. ATO ADMINISTRATIVO ILEGAL. REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Aracitaba contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal, determinando sua reintegração a dois cargos de professora dos quais fora exonerada após aposentadoria voluntária concedida pelo RGPS em apenas um dos vínculos, bem como condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de aposentadoria voluntária pelo RGPS em um dos vínculos de servidora ocupante de dois cargos acumuláveis enseja a vacância automática de ambos; e (ii) estabelecer se a exoneração configura ato ilícito gerador do dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal permite a acumulação de dois cargos de professora (art. 37, XVI, "a") e autoriza a percepção simultânea de proventos de aposentadoria de um dos cargos com a remuneração do outro, desde que a acumulação seja lícita (§ 10 do art. 37). A servidora aposentou-se voluntariamente pelo RGPS com base no tempo de contribuição vinculado ao cargo de matrícula nº 143, sem que o vínculo com o cargo de matrícula nº 144, iniciado em 2005, tenha sido utilizado para a concessão do benefício. A exoneração promovida pelo Município em ambos os cargos, sem ato formal e com base apenas na aposentadoria, configura ilegalidade, por ausência de respaldo jurídico específico quanto ao segundo vínculo. O Tema 1.150 do STF não se aplica ao caso, por tratar de servidor ocupante de um único cargo que pretende permanecer no mesmo após aposentadoria pelo RGPS, sendo inaplicável quando se trata de cargos acumuláveis, hipótese de distinguishing. A Emenda Constitucional nº 103/2019, que introduziu o § 14 ao art. 37 da CF, prevendo a cessação automática do vínculo que gerou a aposentadoria, não se aplica a benefícios concedidos antes de sua entrada em vigor, conforme art. 6º da própria emenda. A exoneração sem amparo legal e sem processo administrativo prévio viola os princípios da legalidade e do devido processo legal, devendo ser anulada, com a consequente reintegração da servidora. A interrupção abrupta e indevida do vínculo funcional configura ato ilícito que ultrapassa o mero aborrecimento, ensejando o dever de indenizar por danos morais, em valor fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A aposentadoria voluntária concedida pelo RGPS em um dos vínculos de servidora ocupante de dois cargos acumuláveis não enseja a vacância automática do outro cargo. A exoneração sem fundamento legal do vínculo não utilizado para aposentadoria constitui ato administrativo ilegal e nulo. A exclusão da servidora sem processo administrativo regular caracteriza ato ilícito e enseja indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, incisos XVI, alínea "a", e § 10; EC nº 103/2019, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.302.501 (Tema 1.150), Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, j. 20.10.2021.
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