Decisão · STJ

STJ REsp 1786736 / SP

Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)S1 - PRIMEIRA SEÇÃOjulgado em 2021-06-09publicado em 2021-07-01
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento de auxílio-acidente, com termo inicial a ser fixado na data de cessação do auxílio-doença que o precedeu. O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício. O Tribunal de origem - embora reconhecendo "comprovado o nexo causal e caracterizada a lesão física que acarreta redução parcial e permanente da capacidade laborativa" - no julgamento dos recursos de Apelação, interpostos por ambas as partes, e da Remessa Oficial, alterou o termo inicial do auxílio-acidente para a data da juntada do laudo pericial aos autos. II. A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91. III. O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". IV. Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria". V. Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91. VI. O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação. Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013. VII. Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário. Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. VIII. Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa extensão, provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença. X. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Gurgel de Farias e Og Fernandes, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para restabelecer a sentença, em consonância com a tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe dar origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ". Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. O Sr. Ministro Gurgel de Faria ressalvou seu ponto de vista quanto à tese. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Sustentaram oralmente: Dra. MARIA ROSA GUIMARAES LOULA, pela parte RECORRIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e Dr. ANDRE LUIZ MORO BITTENCOURT, pela parte INTERES.: INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO (IBDP) NOTAS Julgado conforme procedimento previsto para os Recursos Repetitivos no âmbito do STJ. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES À EMENTA "Em que pese o longo período em que permaneceu inerte o segurado, o termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, por expressa determinação legal (art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91), destacando-se não incidir o prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário, que é direito fundamental, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, [...]". "[...] o retorno do segurado à atividade em nada altera o termo inicial do benefício, haja vista que o auxílio-acidente pressupõe redução da capacidade laborativa para a atividade habitualmente exercida, após a consolidação das lesões, o que denota a irrelevância do retorno ao trabalho, sem recaídas que impliquem em nova concessão de auxílio-doença". "[...] a demora no ajuizamento da ação para postular a concessão de auxílio-acidente, precedido de auxílio-doença acidentário, inexistindo negativa expressa e formal da Administração - como no caso - não afasta a observância da regra imposta pelo art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, trazendo como efeito apenas a prescrição quinquenal das parcelas do benefício vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda, na forma da Súmula 85/STJ". (CONSIDERAÇÕES) "[...] conforme decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.255.986/PR, levando em consideração a natureza híbrida dos honorários advocatícios - direito material e processual - a sentença deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras do Código de Processo Civil de 2015. Assim, proferida a sentença antes de 18/03/2016, ainda que posteriormente reformada pelo Tribunal, aplicar-se-á a disciplina do Código revogado". REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00085 ART:01036 LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000044 SUM:000085 LEG:FED LEI:009129 ANO:1995 LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:0256N LEG:FED MPR:000905 ANO:2019 LEG:FED LEI:008213 ANO:1991 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00019 ART:00020 INC:00001 INC:00002 ART:00023 ART:00086 PAR:00002 PAR:00003 (ART. 86 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.032/1995 E ART. 86, § 2º, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997) LEG:FED LEI:009032 ANO:1995 LEG:FED LEI:009528 ANO:1997 LEG:FED DEC:003048 ANO:1999 ***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00104 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 JURISPRUDÊNCIA CITADA (AUXÍLIO-ACIDENTE - PERDA AUDITIVA MÍNIMA - TERMO INICIAL) STJ - REsp 1095523-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 22) (AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA) STJ - REsp 1838756-SP, AgInt no REsp 1408081-SC, AgInt no AREsp 939423-SP, AgRg no AREsp 811334-RJ, AgRg no AREsp 831365-SP (AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL - RELEVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL) STJ - REsp 1831866-SP, REsp 1559324-SP (AUXÍLIO-ACIDENTE - TERMO INICIAL - INEXISTÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO) STF - RE 626489 (REPERCUSSÃO GERAL) (PROCESSUAL CIVIL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - EAREsp 1255986-PR, AgInt no REsp 1657733-RS, AREsp 1361955-RJ
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