TJMG 5005298-13.2016.8.13.0672
PROCESSUALEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - LEI MUNICIPAL N. 6.544/01 - NÃO RECEPTIVIDADE DA NORMA RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO IRDR 1.0672.13.037458-6/003 - VIOLAÇÃO AO CARÁTER CONTRIBUTIVO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - ENQUADRAMENTO - DIREITO EXCEPCIONAL À COMPLEMENTAÇÃO PLEITEADA - SENTENÇA CONFIRMADA. - Considerando que o pedido de complementação de aposentadoria não foi direcionado ao INSS, reconhece-se a competência da Justiça Estadual para a análise e julgamento da demanda. - Não se vislumbra inépcia da inicial quando a petição atende aos requisitos necessários para se concluir por sua aptidão para deduzir pretensão autoral, posto que da narrativa se extrai uma conclusão lógica, estando clara a pretensão de se obter o pagamento de complementação de benefício previdenciário pelo Município de Sete Lagoas. - De acordo com a tese firmada pela 1ª Seção Cível deste egrégio Tribunal nos autos do IRDR n. 1.0672.13.037458-6/003, a Lei Municipal de Sete Lagoas n. 6.544/2001, que prevê o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo município, não foi recepcionada pela Constituição Estadual, após redação dada ao artigo 36 pela ECE 84/2010, por violar o caráter contributivo do sistema previdenciário então instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC n. 41/2003. - Todavia, preservou-se, em sede de modulação de efeitos, "o direito de complementação da aposentadoria aos servidores que já a recebiam ou que já haviam cumprido os requisitos exigidos pela legislação para requerer sua aposentadoria na data do julgamento do IRDR, independentemente de haver ou não sentença judicial". - Constatado que o impetrante se enquadra na situação excepcional da modulação de efeitos, deve ser reconhecido o seu direito à complementação da aposentadoria. - Sentença confirmada no reexame necessário.