Decisão · TJMG

TJMG 6049309-51.2015.8.13.0024

Rel. Osvaldo Oliveira Araujo Firmo7ª Câmara Cíveljulgado em 2019-08-27publicado em 2019-09-02
ADMINISTRATIVO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFICIAL CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL - APOSENTADORIA: REGIME PRÓPRIO: IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS ATÉ A EC Nº 20/1998: NÃO PREENCHIMENTO. 1. Nos termos do art. 40 da Constituição Federal (CF), com redação dada pela Emenda Constitucional (EC) nº 20/1998, somente os titulares de cargo efetivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, é assegurada a aposentadoria pelo regime próprio de previdência social (RPPS); aos servidores que não efetivos é assegurada a aposentadoria pelo regime geral de previdência social (RGPS). 2. O notário e o oficial de cartório extrajudicial não é servidor público, nem ocupa cargo público; desempenha atividade estatal, por delegação do poder público. 3. Desde a EC nº 20/1998, que alterou o art. 40 da CF, não faz jus o notário ou oficial de cartório extrajudicial a aposentadoria pelo RPPS, salvo se preenchidos os requisitos até a publicação dela.
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