Decisão · TJMG

TJMG 5005303-35.2016.8.13.0672

Rel. Rogerio Medeiros Garcia De Lima5ª Câmara Cíveljulgado em 2024-02-15publicado em 2024-02-16
TRIBUTÁRIO
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E INÉCPIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS - SERVIDOR PÚBLICO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI MUNICIPAL 6.544/01 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - VIOLAÇÃO DO CARÁTER CONTRIBUTIVO - IRDR 1.0672.13.037458-6/003 - MODULAÇAO DOS EFEITOS - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDO - SENTENÇA CONFIRMADA. - O mandado de segurança é a via adequada para pedir o reconhecimento do direito à complementação do valor da aposentadoria, com base em lei municipal, não se confundindo com ação de cobrança. - Se o autor expôs de forma clara e precisa os fundamentos de seu pedido, inexiste inépcia da petição inicial, a ensejar a extinção do feito. - A Lei Municipal n.º 6.544/2001, com a redação dada pela Lei n.º 6.699/2002, prevê expressamente a complementação do pagamento da aposentadoria aos servidores estáveis e efetivos do Município de Sete Lagoas pelos cofres municipais da administração direta e indireta, sem qualquer contribuição do servidor, até que seja instituído e implementado o Regime próprio complementar de previdência. - Entretanto, a Lei Municipal nº 6.544/2001, por prever o custeio da complementação de aposentadoria exclusivamente pelo Município, em violação ao caráter contributivo do sistema previdenciário instituído pela EC nº 20/98 e reiterado pela EC nº 41/2003, foi declarada inconstitucional pela 1ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0672.13.037458-6/003. - À decisão foi conferida efeitos ex nunc para preservar o direito dos servidores que já auferiam o benefício e que já haviam cumprido os requisitos exigidos pela legislação para requerer sua aposentadoria na data do julgamento do IRDR. - Constatado que a impetrante se enquadra na modulação dos efeitos do IRDR 1.0672.13.037458-6/003, pois, quando da sua aposentadoria, já havia cumprido osrequisitos legais para deferimento do benefício, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu a segurança para determinar a complementação da aposentadoria da impetrante no importe relativo à diferença entre o valor pago pelo INSS e o valor da remuneração do cargo que ocupava.
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