TJMG 5109705-69.2019.8.13.0024
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA EFETIVADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF NA ADI 4876. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE ATÉ 31.12.2015. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por servidora estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade total e permanente. A autora ocupava o cargo de Auxiliar de Serviços de Educação Básica e foi efetivada pela Lei Complementar Estadual n. 100/2007, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4876.
2. A questão em discussão consiste em definir se a autora preencheu os requisitos para aposentadoria por invalidez até 31.12.2015, conforme modulação dos efeitos da ADI 4876, mediante comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 100/2007 na ADI 4876, modulou os efeitos da decisão, garantindo a aposentadoria aos servidores que, até 31.12.2015, tivessem preenchido os requisitos legais.
4. A concessão da aposentadoria por invalidez exige a demonstração de incapacidade total e permanente para o serviço público, nos termos do artigo 8º, III, da Lei Complementar Estadual n. 64/2002.
5. A perícia judicial concluiu que a autora não apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de suas atividades.
6. A avaliação pericial judicial possui presunção de veracidade e imparcialidade, prevalecendo sobre atestados médicos particulares que não foram submetidos ao contraditório.
8. Recurso desprovido.