Decisão · TJMG

TJMG 2534843-34.2013.8.13.0024

Rel. Jose Afranio Vilela2ª Câmara Cíveljulgado em 2017-09-05publicado em 2017-09-15
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA - ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO - NECESSIDADE DE REGISTRO DO TRIBUNAL DE CONTAS - DECADÊNCIA - TERMO INICIAL - MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL - NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE - CONDUTA LEGÍTIMA - PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. A fixação de termo para contagem do prazo decadencial para retificação da aposentadoria é a data de registro do ato de aposentadoria junto ao Tribunal de Contas. 2. A Administração Pública pode retificar ato que concede benefícios indevidos, em decorrência do princípio da autotutela, para evitar enriquecimento sem causa, devendo regularizar o registro em desacordo com o previsto em seu regimento interno. 3. A adequação dos proventos à forma de aposentadoria pleiteada pela parte autora não depende de prévio processo administrativo, uma vez que o ato de aposentadoria não será alterado, razão pela qual a pretensão administrativa é evitar o enriquecimento sem causa, bem como a manutenção da irregularidade há tanto perpetrada.
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