Decisão · TJMG

TJMG 5003548-51.2017.8.13.0183

Rel. Gilson Soares Lemes16ª Câmara Cível Especializadajulgado em 2024-05-15publicado em 2024-05-17
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - ACIDENTE DE TRABALHO - PERÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO - MANUTENÇÃO DOS SINTOMAS INCAPACITANTES - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - SEGUNDO RECURSO PROVIDO. A aposentadoria por invalidez deve ser paga ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Viável o reconhecimento da aposentadoria por invalidez quando apurado em laudo técnico que o acidente de trabalho sofrido pelo autor, que se encontra incapacitado para sua atividade habitual (Eletricista), cujas moléstias que o acometem mantém-se incapacitantes desde o início do acidente, sem apresentar qualquer quadro de melhora no decorrer do tempo. Segundo recurso provido. Primeiro recurso prejudicado.
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