TJMG 2625507-03.2024.8.13.0000
CIVILEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. PROTEÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desconto mensal de 20% dos rendimentos líquidos do agravante, oriundos de benefício previdenciário, para satisfação de multa fixada em cumprimento de sentença movido pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se os proventos de aposentadoria do agravante, de natureza alimentar, podem ser objeto de penhora parcial para pagamento de dívida, considerando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e o impacto da medida sobre o mínimo existencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- O art. 833, IV, do CPC estabelece que proventos de aposentadoria são, em regra, impenhoráveis por sua natureza alimentar, protegendo o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
- A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a penhora parcial de proventos de aposentadoria, desde que preservado um percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor (AgInt no AREsp nº 2.467.218/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024).
- O desconto de 20% sobre os proventos de aposentadoria, que implica em valor remanescente inferior ao salário mínimo vigente, coloca em risco a subsistência digna do agravante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir a penhora sobre os proventos de aposentadoria do agravante.
Tese de julgamento:
- Proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são, em regra, impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC, salvo quando houver preservação de percentual que assegure o mínimo existencial e a dignidade do devedor e de sua família.
- A penhora de proventos de aposentadoria que reduz o valor remanescente a quantia inferior ao salário mínimo vigente compromete o mínimo existencial e não deve ser admitida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CF/1988, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.467.218/SP, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/06/2024.