TJMG 5051620-90.2019.8.13.0024
PENALEMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA ESPECIAL - MÉDICO - PEDIDO INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA - REQUISTOS PREENCHIDOS - SERVIÇO PÚBLICO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS - COMPROVAÇÃO - DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL - DIFERENÇAS - CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM - IMPOSSIBILIDADE - INTEGRALIDADE E PARIDADE - ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - REGRAS DO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - DIREITO AO ABONO DE PERMANÊNCIA RECONHECIDO. A súmula vinculante nº. 33 dispõe que "aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. O entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, com embasamento na Constituição Federal, é no sentido de que o município não pode negar ao servidor a aposentadoria especial, tão somente, por não prever este em lei municipal formal, de modo que vem determinando a aplicação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 a casos semelhantes ao dos autos, de modo que a ausência de regulamentação do artigo 40, §4º, da CR/88, não pode ser usada para afastar o direito ora pretendido. A obtenção do benefício da aposentadoria especial está condicionada à comprovação do tempo de serviço em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do servidor, observado o tempo fixado para cada grau de insalubridade. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de atividades exercidas em condições nocivas. A aposentadoria com base nos critérios estabelecidos no artigo 3º da EC 47/05 não se confunde com a aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal (aposentadoria especial). Constatado que o autor implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, mas permaneceu em efetivo exercício, junto ao Município, por período posterior, diante do indeferimento do pleito administrativo, faz jus ao recebimento do abono de permanência, nos termos preconizados no artigo 40, §19º, da CR.