TJMG 5020765-31.2017.8.13.0079
PREVIDENCIÁRIOEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACIDENTE DE TRABALHO - INCAPACIDADE TOTAL PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA ANTES REALIZADA - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez deve ser pago quando, em razão de acidente de trabalho o segurado se tornou totalmente incapacitado para a realização do trabalho que antes realizava e lhe garantia a subsistência. O termo inicial para o pagamento do benefício de aposentadoria é a data de cessação do auxílio-doença, quando este vinha sendo pago ao segurado, podendo ser do laudo pericial quando nesta oportunidade cessa o benefício provisório.