TJMG 0204531-21.2017.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - REQUERIMENTO FORMULADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS - AUSÊNCIA DE RESPOSTA - DEMORA INJUSTIFICADA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A aposentadoria é ato complexo, que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão da administração.
2. Visando, a impetração, à publicação de ato de aposentadoria de servidora que já se encontra em afastamento preliminar há mais de dois anos, e sendo tal ato de competência da SEPLAG, é de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Secretária de Estado de Planejamento e Gestão. Preliminar rejeitada.
3. Em que pese a inexistência de lei específica que estabeleça o período máximo de tramitação dos processos administrativos de aposentadoria, é possível aplicar, por analogia, o prazo de sessenta dias previsto no art. 47 da Lei Estadual n. 14.184/02, que dispõe sobre o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Estadual.
4. Hipótese na qual a servidora requereu a aposentadoria há mais de dois anos e se encontra em afastamento preliminar, ante a pendência de publicação do ato de aposentadoria definitiva. Demora injustificada que viola os princípios da eficiência e da razoabilidade.
5. A ausência de prova pré-constituída acerca do saldo de férias-prêmio da servidora obsta o reconhecimento de eventual direito à conversão em espécie.
6. Segurança concedida em parte.