Decisão · TJMG

TJMG 0204531-21.2017.8.13.0000

Rel. Aurea Maria Brasil Santos Perez5ª Câmara Cíveljulgado em 2017-08-10publicado em 2017-08-16
PROCESSUAL
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - PUBLICAÇÃO DO ATO DE APOSENTADORIA - REQUERIMENTO FORMULADO HÁ MAIS DE DOIS ANOS - AUSÊNCIA DE RESPOSTA - DEMORA INJUSTIFICADA QUE VIOLA O PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE - SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A aposentadoria é ato complexo, que depende da manifestação de vontade de mais de um órgão da administração. 2. Visando, a impetração, à publicação de ato de aposentadoria de servidora que já se encontra em afastamento preliminar há mais de dois anos, e sendo tal ato de competência da SEPLAG, é de se reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Secretária de Estado de Planejamento e Gestão. Preliminar rejeitada. 3. Em que pese a inexistência de lei específica que estabeleça o período máximo de tramitação dos processos administrativos de aposentadoria, é possível aplicar, por analogia, o prazo de sessenta dias previsto no art. 47 da Lei Estadual n. 14.184/02, que dispõe sobre o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Estadual. 4. Hipótese na qual a servidora requereu a aposentadoria há mais de dois anos e se encontra em afastamento preliminar, ante a pendência de publicação do ato de aposentadoria definitiva. Demora injustificada que viola os princípios da eficiência e da razoabilidade. 5. A ausência de prova pré-constituída acerca do saldo de férias-prêmio da servidora obsta o reconhecimento de eventual direito à conversão em espécie. 6. Segurança concedida em parte.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →