Decisão · TJMG

TJMG 1444224-41.2014.8.13.0024

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2015-10-29publicado em 2015-11-06
PENAL
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO - CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PROVENTOS INTEGRAIS - DOENÇA GRAVE - ROL DE DEENÇAS - UTILIZAÇÃO DO ART. 151 DA LEI 8.213/91 - JUROS - CORREÇÃO MONETÁRIA - O servidor público acometido por doença grave que o incapacite para o exercício da função pública, devidamente confirmada pelo laudo médico, faz jus a aposentadoria por invalidez com a percepção de proventos integrais. - Uma vez admitido pelo ente público que não há lei municipal com rol específico das doenças que admitem o recebimento de proventos integrais nos casos de aposentadoria por invalidez, a utilização de Lei Federal não esbarra no atual posicionamento do Pretório Excelso que entendeu no RE nº. 656.860/MT, que "pertence ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, tem natureza taxativa". v.v. Em se tratando de doença grave, contagiosa ou incurável, geradoras de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, o Constituinte atribuiu ao legislador ordinário a tarefa de defini-las, sendo certo que, se não houver especificação da doença na lei, os proventos serão proporcionais, já que essa é a regra geral prevista no inciso I, do parágrafo 1º, do artigo 40, da Constituição Federal. - Ao prever que o direito a proventos de aposentadoria serão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, a Emenda Constitucional 70/2012 não garantiu aposentadoria integral para todos os aposentados por invalidez, apenas alterou a base de cálculo dos proventos, que passou da média das remunerações para a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
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