Decisão · TJMG

TJMG 0004193-77.2018.8.13.0232

Rel. Sergio Andre Da Fonseca Xavier18ª Câmara Cíveljulgado em 2026-05-19publicado em 2026-05-20
PREVIDENCIÁRIO
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA RURAL POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame Apelação cível interposta por segurado especial contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria rural por invalidez. O recorrente, trabalhador rural de 36 anos, sofreu fratura exposta no punho e mão esquerda em acidente de trabalho, alegando incapacidade total para o labor rural após a cessação administrativa de seu auxílio-doença. II. Questão em discussão A questão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) se a sequela consolidada de fratura em dedo da mão esquerda (CID T92.2) caracteriza incapacidade total e permanente para a aposentadoria ou se configura redução da capacidade para a concessão de auxílio-acidente por meio da fungibilidade. III. Razões de decidir 1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório, especialmente a perícia médica e os registros previdenciários, é suficiente para o convencimento do magistrado, sendo a prova oral dispensável no contexto dos autos (Art. 370, CPC). 2. A perícia judicial atestou incapacidade parcial e permanente, restrita à função específica de retireiro, mantendo-se a capacidade para outras atividades rurais. Ausente o requisito da incapacidade total e definitiva para o trabalho, é indevida a aposentadoria por incapacidade permanente (Art. 42, Lei 8.213/91). 3. Verificada a consolidação de sequela definitiva que reduz a capacidade laborativa para a atividade habitual de retireiro, impõe-se a concessão de auxílio-acidente, em observância ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e ao Art. 86 da Lei 8.213/91. IV. Dispositivo e tese Recurso provido em parte para conceder o auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Tese de julgamento: "A existência de sequela consolidada que reduz a capacidade para o trabalho habitualmente exercido autoriza a concessão de auxílio-acidente, ainda que o pedido principal seja de aposentadoria por incapacidade permanente, em razão da fungibilidade previdenciária."
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