TJMG 4703010-32.2025.8.13.0000
PROCESSUALEMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. TEMA 79 DO IRDR DO TJMG. IDOSOS PORTADORES DE DOENÇAS GRAVES. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FIXAÇÃO EM 15%. RECURSO DESPROVIDO.
CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução por título extrajudicial ajuizada em 2011, deferiu parcialmente a penhora sobre os proventos de aposentadoria dos executados, limitando-a a 15% dos valores líquidos percebidos, diante da inexistência de outros bens penhoráveis e das condições pessoais dos devedores.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração do percentual de penhora sobre proventos de aposentadoria de 15% para 30%, à luz do art. 833, IV, do CPC e do Tema 79 do IRDR do TJMG, sem comprometer a subsistência digna dos executados.
RAZÕES DE DECIDIR
O art. 833, IV, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, admitindo mitigação excepcional conforme orientação do Tema 79 do IRDR do TJMG, desde que inexistam outros bens e seja preservado o mínimo existencial.
A execução tramita há aproximadamente 15 anos sem localização de bens suficientes, o que evidencia a subsidiariedade da medida.
Os executados são idosos, portadores de doenças graves (Mal de Parkinson e neoplasia maligna da próstata), com despesas médicas elevadas e renda parcialmente comprometida por empréstimos consignados.
A fixação da penhora em 15% observa os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, ao equilibrar a efetividade da execução com a preservação da subsistência dos devedores.
O percentual de 30% não constitui direito automático do credor, devendo ser aferido conforme as circunstâncias concretas do caso.
DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
Admite-se, em caráter excepcional, a penhora de proventos de aposentadoria para satisfação de dívida não alimentar, desde que inexistam outros bens penhoráveis e seja preservada a subsistência digna do devedor.
O percentual de até 30% previsto no Tema 79 do IRDR do TJMG não é automático, devendo ser fixado conforme as circunstâncias do caso concreto.