Decisão · TJMG

TJMG 5007662-74.2021.8.13.0027

Rel. Marcelo Paulo Salgado5ª Câmara Cíveljulgado em 2025-12-18publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. FÉRIAS VENCIDAS E FÉRIAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Betim, pelo Instituto de Previdência Social do Município de Betim (IPREMB) e pelo servidor público LUIS FERNANDO MAGALHÃES NEVES contra sentença que julgou parcialmente procedente ação previdenciária, reconhecendo o direito do autor à aposentadoria especial e ao abono de permanência, com o pagamento dos valores retroativos desde o requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Município de Betim possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda previdenciária; (ii) determinar o termo inicial e o alcance do direito à aposentadoria especial; (iii) estabelecer a responsabilidade pelo pagamento e o período devido do abono de permanência; e (iv) verificar o direito ao pagamento de férias regulamentares e férias-prêmio não gozadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Município de Betim é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que a Lei Municipal nº 4.275/2005, em seu art. 23, prevê competência conjunta entre o ente municipal e o IPREMB na gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores. 4. A concessão administrativa da aposentadoria não implica perda do objeto da ação, pois subsistem controvérsias quanto aos efeitos retroativos e ao pagamento do abono de permanência e de verbas de natureza administrativa. 5. O direito à aposentadoria especial do servidor público municipal decorre do art. 40, § 4º, III, da Constituição Federal e, na ausência de lei complementar específica, aplica-se subsidiariamente o art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme Súmula Vinculante nº 33 e precedentes do STF (MI 3028). 6. Comprovada a exposição habitual e permanente do servidor a agentes nocivos, faz jus à aposentadoria especial, nos moldes da sentença, mantido o termo inicial fixado na data do requerimento administrativo. 7. Não é cabível o pagamento retroativo de proventos da aposentadoria em período concomitante ao exercício do cargo, sob pena de cumulação indevida de vencimentos e proventos, vedada pelo art. 37, § 10, da CR/88. 8. O servidor faz jus ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria especial, independentemente de requerimento administrativo, conforme Tema 888 da repercussão geral (ARE 954408 RG, STF). 9. O abono de permanência é verba de natureza administrativa, não previdenciária, sendo de responsabilidade exclusiva do Município de Betim, nos termos do art. 72 da Lei Municipal nº 4.275/2005. 10. O autor não comprovou o preenchimento das condições cumulativas para integralidade e paridade dos proventos previstas na EC nº 47/2005, razão pela qual não se aplica tal regime de transição. 11. Comprovado, contudo, o direito ao recebimento de férias regulamentares vencidas e não gozadas, bem como de férias-prêmio reconhecidas administrativamente pelo Município. IV. DISPOSITIVO 12. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário, para reconhecer o direito ao recebimento das férias vencidas e das férias-prêmio não gozadas, mantidos os demais termos. Recursos voluntários prejudicados. 1. O Município de Betim e o IPREMB possuem legitimidade conjunta para figurar no polo passivo das ações previdenciárias relativas ao regime próprio de previdência municipal. 2. A aposentadoria especial do servidor municipal rege-se, na ausência de lei local específica, pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos termos da Súmula Vinculante nº 33 do STF. 3. É indevida a cumulação de proventos de aposentadoria especial com vencimentos da ativas relativos ao mesmo cargo e período. 4. O abono de permanência
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