Decisão · TJMG

TJMG 1205282-10.2025.8.13.0000

Rel. Maria Lucia Cabral Caruso12ª Câmara Cíveljulgado em 2025-08-21publicado em 2025-08-22
CIVIL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. BAIXA RENDA. SUBSISTÊNCIA DIGNA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que acolheu impugnação à penhora e determinou o desbloqueio de valores constritos em conta bancária da executada, reconhecendo a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a relativização da regra de impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria quando a executada comprova auferir baixos rendimentos necessários à sua subsistência digna. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria como regra geral, conforme disposto no artigo 833, inciso IV. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a relativização excepcional da impenhorabilidade de verbas salariais, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Este Tribunal de Justiça fixou tese no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas permitindo a penhora excepcional de verba salarial em percentual máximo de 30% da verba líquida, desde que preservado valor que assegure a subsistência digna. 6. A executada comprovou auferir aposentadoria líquida em valor inferior a um salário mínimo, caracterizando baixa renda. 7. O bloqueio da integralidade dos valores disponíveis compromete a subsistência digna da executada, pessoa idosa que sobrevive exclusivamente dos parcos proventos previdenciários. 8. Não restou caracterizado acúmulo de valores na conta que pudesse descaracterizar o caráter alimentar dos proventos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria deve ser preservada quando a constrição comprometer a subsistência digna do devedor. 2. A relativização da regra de impenhorabilidade de verbas alimentares possui caráter excepcional e exige análise concreta do impacto na dignidade do devedor. 3. Proventos de aposentadoria de baixo valor, necessários à subsistência básica do devedor idoso, são absolutamente impenhoráveis. Dispositivos citados: CPC, art. 833, IV; art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19/4/2023; TJMG, IRDR Tema 79.
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