Decisão · TJMG

TJMG 5004156-76.2019.8.13.0313

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2020-12-15publicado em 2020-12-17
TRIBUTÁRIO
EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁIRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. I. A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. II. Presentes os requisitos legais, a concessão da aposentadoria por invalidez deve ser reconhecida em favor do beneficiário que esteja incapacitado de reabilitação para o exercício de atividade laboral. III. O termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez será a data do seu encerramento indevido, na hipótese em que o beneficiário já se encontrava em gozo da benesse. IV. Admite-se a fixação de multa contra a Fazenda Pública quando imposta uma obrigação de fazer, desde que atenda aos limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
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