TJMG 5001676-12.2018.8.13.0362
TRIBUTÁRIOEMENTA: <EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. DISPENSA DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação ordinária previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual se pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, sob o fundamento de incapacidade total e permanente decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 1999, associada a transtorno psiquiátrico grave e sequelas físicas, tendo o juízo de origem afastado a qualidade de segurado, a carência e reconhecido possibilidade de reabilitação profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o autor manteve a qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social em razão do gozo de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se é exigível o cumprimento de carência para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária; e (iii) determinar se a incapacidade reconhecida é total, permanente e insuscetível de reabilitação profissional, apta a justificar a concessão do benefício pleiteado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O segurado que permanece em gozo de benefício previdenciário conserva a qualidade de segurado independentemente de contribuições, nos termos do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
4. A aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente do trabalho prescinde do cumprimento de carência, conforme previsão expressa do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
5. A prova pericial judicial reconhece a existência de incapacidade total e permanente desde 1999, decorrente de quadro clínico complexo, envolvendo esquizofrenia paranoide e sequelas físicas do acidente, com fixação da data de início da incapacidade naquele ano.
6. A genérica indicação de possibilidade de reabilitação profissional pelo perito não se sustenta diante da gravidade do transtorno psiquiátrico, das limitações funcionais apresentadas e das condições pessoais do segurado, notadamente a baixa escolaridade e histórico laboral restrito a atividades braçais.
7. A esquizofrenia paranoide compromete funções psíquicas essenciais à convivência social e ao desempenho laboral, inviabilizando, de forma concreta, a reinserção do segurado no mercado de trabalho.
8. Reconhecida a incapacidade total e permanente desde a vigência do auxílio-doença acidentário, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação indevida do benefício temporário, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91.
9. A manutenção do auxílio-acidente mostra-se incompatível com a invalidez total reconhecida, devendo ser cessado em razão da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O segurado em gozo de benefício previdenciário mantém a qualidade de segurado independentemente do recolhimento de contribuições.
2. A aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária dispensa o cumprimento de carência.
3. A incapacidade total e permanente associada a transtorno psiquiátrico grave, considerada em conjunto com as condições pessoais do segurado, afasta a possibilidade de reabilitação profissional.
4. Reconhecida a incapacidade desde a vigência do auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida a partir da cessação indevida desse benefício.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, arts. 15, I; 19; 20; 21; 26, I; 42 a 47; 43; 41-A. LINDB, art. 5º. CPC, art. 371. EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.889.140/RJ, Rel. Min. Gurgel d